O requerimento inicial
atenderá, no que couber, os requisitos do art. 319 Código de Processo Civil, trazendo, em especial:
I – Identificação e
endereço do requerente e do requerido, com a indicação, no mínimo, de nome e número de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou de
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ;
II – A descrição do imóvel, sendo suficiente a menção ao número da matrícula ou
transcrição e, se necessário, a quaisquer
outras características que o identifiquem;
III – Se for o caso, o histórico de atos e
negócios jurídicos que levaram à cessão ou à sucessão de titularidades, com menção circunstanciada dos instrumentos, valores, natureza
das estipulações, existência ou não de
direito de arrependimento e indicação específica de quem haverá de constar como requerido;
IV – A declaração do requerente, sob as
penas da lei, de que não pende processo judicial que possa impedir o registro da adjudicação compulsória, ou prova de que tenha sido extinto
ou suspenso por mais de 90 (noventa) dias
úteis;
V – O pedido de que o requerido seja notificado a se manifestar, no prazo de 15
(quinze) dias úteis;
VI – O pedido de deferimento da adjudicação compulsória e de
lavratura do registro necessário
para a transferência da propriedade. Observação importante: A presente listagem não é definitiva, servindo
apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica dos registros, poderá ser necessário
complementação.